DA POSSIBILIDADE DE INTERVERSÃO DA POSSE PRECÁRIA E A SUA CONFIGURAÇÃO EM POSSE AD USUCAPIONEM
DA POSSIBILIDADE DE INTERVERSÃO DA POSSE PRECÁRIA E A SUA
CONFIGURAÇÃO EM POSSE AD USUCAPIONEM
Revista de Direito Privado | vol. 45 | p. 241 | Jan / 2011DTR\2011\1126
Carlos José Cordeiro
Doutor e Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP. Professor dos cursos de Graduação e Pós-graduação em Direito da Universidade Federal de Uberlândia - UFU. Juiz de Direito.
1. CONCEPÇÃO SOCIAL DO INSTITUTO DA POSSE
“O estudo da posse, ao longo da história, figura como centro de inúmeras divergências entre os juristas, tendo surgido várias teorias na tentativa de lhe atribuir um conceito e o seu campo de abrangência. Duas se destacam: a teoria subjetiva, concebida por Savigny, e a teoria objetiva, desenvolvida por Ihering.” (p. 1).
“Para a teoria de Savigny, possuidor é aquele que detém uma coisa com espírito de proprietário, usando e gozando em proveito próprio, sem que para isso seja necessário que do mesmo se tenha a convicção de que realmente seja dono ( opinio suo cogitatio domini).” (p. 1).
“Assim, para a configuração da posse, é necessária a conjugação de dois elementos: corpus e animus. O primeiro traduz-se no controle material da pessoa sobre a coisa, podendo dela imediatamente se apoderar, servir e dispor. O segundo representa a intenção do possuidor de exercer o direito como se proprietário fosse, mesmo não o sendo. Não basta deter a coisa (corpus), pois só haverá posse quando houver animuspossidendi.” (p. 1).
“ ... a teoria de Ihering defende que a posse é a exteriorização ou visibilidade do domínio, ou seja, é a relação normal entre a pessoa e a coisa, agindo aquela como proprietária ou com a sua aparência. Não exige, para sua configuração, a intenção de ser dono ( animus), bastando que o possuidor proceda em relação à coisa como se comportaria o proprietário em relação ao que é seu.” (p. 2).
“ ... teoria objetiva, a posse possui um único elemento: o corpus. É possuidor aquele que explora a coisa com fins