Pós-graduação Unesa Civil e Processo Civil Módulo Direitos Reais
PÓS-GRADUAÇÃO
EM
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
TRABALHO
MÓDULO DE DIREITOS REAIS
E
ASPECTOS DO PROCESSO CAUTELAR
NOME - MATRÍCULA - TELEFONE:
CLAYTON SILVA DE CAMPOS - 201304034054 - (8508-5099)
GABRIEL FONSECA JANNUZZI LOPES - 201304030415 - (9455-6198)
JULIO CÉSAR DE ARAUJO NOGUEIRA - 201304040071 - (8013-9999)
NATÁLIA BRAZ DE SOUZA - 201305014316 - (9439-8073)
VALDIR FRANÇA E CAMARA - 201304060081 - (8333-7236)
Rio de Janeiro
2013
QUESTÃO Nº08:
Paulo era locatário de um imóvel desde o ano de 1971. Com o falecimento do locador José, ocorrido em 1975 não mais pagou aluguel, sendo certo que eventuais herdeiros do locador não o procuraram para continuar de fato a relação ex locato. Em 2002 após ter construído duas acessões no imóvel, Paulo ajuíza a ação de usucapião pleiteando o reconhecimento da propriedade do referido bem. Citado o espólio de José por Edital, assim como após o preenchimento de todos os requisitos formais da referida ação, o órgão do Ministério Público opina desfavoravelmente, tendo em vista que ninguém pode modificar unilateralmente o título de sua apropriação e, desta forma, o locatário não ostenta o requisito subjetivo do animus domini. Você, Juiz, como decidiria a questão, admitindo-se que todos os outros requisitos estavam provados.
RESPOSTA:
No caso em análise, a questão gira em torno da possibilidade de intervenção unilateral do instituto da posse. Trata-se de uma questão controvertida na doutrina e na jurisprudência, mas com o advento do Novo Código Civil e a consequente submissão ao valor filosófico da sociabilidade, ocorre uma maior aceitação ao entendimento de que, caso o possuidor apresente fatos de oposição veementes à posse indireta do locador, é cabível a inversão do título da posse para fins de usucapião. O fundamento para a admissão desta explicação seria a presunção relativa estabelecida no artigo 1.203 do Código Civil brasileiro vigente, assim como a