Intervenção federal e estadual
CURSO DE DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL III
Lidiane Cristina Pereira
INTERVENÇÃO FEDERAL E ESTADUAL
Trabalho Acadêmico realizado no 4º período do curso de Direito da Faculdade de Sabará, na disciplina Direito Constitucional III, ministrado pela Profª Claudia Leite Leonel.
Sabará
Setembro - 2011
INTERVENÇÃO FEDERAL E ESTADUAL
1. INTRODUÇÃO
A intervenção é uma medida excepcional de retirada temporária da autonomia de determinado ente federativo, fundadas em hipóteses taxativamente previstas pela Constituição Federal, visando à unidade e preservação da soberania da Republica Federativa do Brasil, e das autonomias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Sendo que a União, via de regra, somente poderá intervir nos Estados-membros e no Distrito Federal, por meio de decreto do Presidente da Republica, não podendo intervir diretamente nos municípios, com exceção se este estiver dentro de Território Federal. Da mesma forma os Estados somente poderão intervir nos Municípios integrantes de seu território, por meio de seus governadores de Estado, sendo o Estado a única pessoa política legítima para intervir no Município.
A intervenção constituiu ato privativo do Chefe do Poder Executivo.
2. INTERVENÇÃO FEDERAL
Tem-se a intervenção federal quando a União intervém nos Estados, no Distrito Federal ou ainda nos Municípios situados em Territórios Federais.
A Intervenção Federal poderá ser de ofício, onde a Constituição autoriza que seja por iniciativa própria do Chefe do Executivo, decretando o ato interventivo para proteger a unidade nacional. Ou poderá ser provocada quando depender de provocação de algum órgão ao qual a Constituição conferiu tal competência. Neste caso não pode o Chefe do Executivo tomar a iniciativa de oficio. Tal provocação poderá acontecer mediante solicitação ou requisição.
Conforme o artigo 34 da Constituição Federal, a intervenção da União nos Estados e nos Municípios será uma