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INTERVENÇAOComo tivemos a oportunidade de alerta, o art. 18 caput, da CF/88 preceitua que a organização político-administrativo da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autónomos, nos termos da constituição Federal. No entanto, excepcionalmente, a CF prevê situações (de anormalidade) em que haverá intervenção , suprimindo-se, temporariamente, a aludida autonomia. As hipóteses por trazerem regras de anormalidade e exceção, devem ser interpretadas restritivamente, consubstanciando-se um rol taxativo, numerus clausus.
A regra da intervenção seguirá o seguinte esquema:
Intervenção federal: União, nos Estados, Distrito Federal(hipóteses do art.34) e nos municípios localizados em Território Federal(hipóteses do art. 35);
Intervenção Estadual: Estados, em seus Municípios (art 35).
Intervenção federal
As hipótese de intervenção federal (e quando dizemos intervenção federal significa intervenção realizada pela União) nos Estados e Distrito Federal estão taxativamente previstas no art. 34, sendo cabíveis para:
Manter a integridade nacional ;
Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra;
Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
Garantir o livre exercício dos Poderes nas unidades da Federação;
Reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior ; b)deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
Prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
Assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b)direitos das pessoa humana ; c) autonomia municipal; d) prestação de contas Administração Pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo