Trabalho Const
A organização dos Estados brasileiros está assentada na autonomia da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que mantêm entre si relações de cooperação. Mas também de independência. Assim, é uma exigência da Federação o respeito mútuo entre as entidades federadas de modo que uma não possa interferir nos negócios da outra. Esse respeito além de ser deduzido logicamente da nação de federação, pressupõe igualdade e paridade de forças entre as entidades federadas, pode ser inferido do art. 19 da Constituição, segundo o qual é vedado à União dos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios recusar fé aos documentos públicos e criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. Sem embargo disso, a federação ficaria desarmada se não houvesse a previsão de mecanismos políticos eficazes e capazes de preservar não só a igualdade entre as entidades federadas como a sua própria permanência.
Por isso mesmo as constituições das federações enquanto pacto que as formalizem e as substantivas vêm prevendo um mecanismo severo, porém, indispensável para a preservação da própria Federação e de seus elementos mais características.
Esse mecanismo é conhecido por Intervenção
Conceito
Entende-se por intervenção o ato politico, fundado na Constituição, que consiste na ingerência de uma entidade federada nos negócios políticos de outra entidade igualmente federada suprindo-lhe temporariamente a autonomia, por razões estritamente previstos na Constituição.
Sua finalidade e assegurar a própria federação e os valores sobre os quais ela se encontra edificada.
A constituição prevê duas modalidades de intervenção: a) a intervenção da União dos Estados e no Distrito Federal; b) a intervenção do Estado nos seus municípios localizados nos territórios federais.
Todavia, a intervenção é ato excepcional, que pode ocorrer em face das hipóteses taxativamente previstas na Constituição e mediante as