Trabalho Const
Quem pode propor a criação de Súmulas Vinculantes:
O presidente da República;
A mesa do Senado Federal;
A mesa da Câmara dos Deputados;
O Procurador Geral da República;
O conselho Federal da OAB;
Partido político com representação no Congresso Nacional;
O Governador de Estado;
Tribunais Superiores, de Justiça, Regionais Federais, Militares;
EC nº45/04 – art. 103 - A “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei".
As súmulas vinculantes são de competência do Supremo Tribunal Federal, consoante disposto no art.103-A introduzido pela EC-45/2004. As súmulas impeditivas de recurso constam da parte PEC-29/200 que retornou à Câmara dos Deputados para apreciação de mudanças introduzidas no Senado Federal com possibilidade de aprovação, e, como tal serão de competência do superior tribunal de justiça (Futuro art.105-A, se aprovado) e do Tribunal Superior do Trabalho ( Futuro art.111-B, se aprovado)
Têm por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses a administração publica que acarretem grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. Vinculam não só os órgãos do poder judiciário, mas também os órgãos da administração pública direta e