Intervenção do estado na propriedade privada
I) Introdução.
Breve histórico: conforme o prof. José dos Santos Carvalho Filho, a intervenção do Estado na propriedade resulta da evolução do perfil do Estado no mundo moderno.
No curso evolutivo da sociedade, num primeiro momento, o Estado não tinha qualquer preocupação em concretizar as aspirações coletivas da sociedade, limitando sua ação à garantia da segurança externa e da paz interna. O Estado do séc. XIX assegurava ampla liberdade aos indivíduos e considerava intangíveis os seus direitos, mas, ao mesmo tempo, como não intervinha para minimizar as desigualdades entre as várias camadas sociais, foi propiciando os inevitáveis conflitos que levaram à necessidade de uma nova ordem política, econômica e social. Essa forma de Estado cedeu lugar ao Estado-Bem-Estar, “que emprega seu poder supremo e coercitivo para suavizar, por uma intervenção decidida, algumas das conseqüências mais penosas da desigualdade econômica.”( Dallari).
O Estado contemporâneo foi assumindo a tarefa de assegurar a prestação dos serviços fundamentais e ampliando sua atuação social, procurando proteger a sociedade vista como um todo, e não mais como um somatório de individualidades, de forma que, para isso, foi necessário que o Estado interviesse nas relações privadas.
Agora temos um Estado intervencionista, que não se mostra inerte diante dos conflitos gerados pelos grupamentos sociais. De forma que se criou um dilema moderno, pois para que se possa atender aos reclamos globais da sociedade e captar as exigências do interesse público, é necessário que o Estado atinja muitas vezes alguns interesses individuais. E é diante de sua prerrogativa de supremacia do interesse público sobre o particular que temos a justificativa e fundamento político da intervenção do Estado na propriedade privada.
Propriedade: o art. 5º, XXII da CF assegura o direito de propriedade, porém, este só se justifica diante do pressuposto, também