Formas de intervenção do estado na propriedade privada
Conceito
Segundo Meirelles "a intervenção na propriedade privada todo ato do Poder Público que compulsoriamente retira ou restringe direitos dominiais privados ou sujeita o uso de bens particulares a uma destinação de interesse público".
O Poder Público pode limitar o direito de propriedade assegurado ao particular, de acordo com o artigo 170 da Constituição Federal de 1988, em prol do bem social.
O direito de propriedade sofreu larga mutação com a evolução da sociedade com isso perdeu parte de seu caráter individualista[1], mas sem deixar de lado a característica constitucional e totalmente dependente da previsão legal, respeitando assim o principio da legalidade no qual ampara o direito administrativo.
O Poder Público tem como finalidade a intervenção na propriedade privada, satisfazer as exigências coletivas e inibir conduta anti-social do particular, ou seja, à proteção aos interesses da comunidade, isso como já dito, instituído pela CF e amparado por leis federais que disciplinam as medidas interventivas e estabelecem o modo e forma de sua execução.
Fundamentos da Intervenção
Os fundamentos são divididos em dois: político e jurídico. O fundamento político da Intervenção do Estado na propriedade privada é a proteção dos interesses da comunidade contra qualquer conduta anti-social praticada pelo particular, enquanto o jurídico é qualquer disposição existente na CF/88 ou na legislação infraconstitucional.
Formas
1. Servidão Administrativa – (fundamento: supremacia do interesse público sobre o interesse privado e a função social da propriedade. O decreto-lei n.º 3365/41, art. 40 regulamenta as desapropriações por utilidade pública.)
É o direito real público que autoriza o poder público se utilizar de propriedades privadas a fim de execução de serviços e obras de interesse da coletividade.
São exemplos de servidão administrativa: a colocação de placas com avisos à população em prédios privados.