Teoria da propriedade privada
1.1- Propriedade
A propriedade é reconhecida pela Constituição no seu art. 5º,XXIII, onde é garantido o direito de propriedade. Portanto tem se assegurado à existência da propriedade como instituto político, porém sofrendo limitações no direito positivo, permitindo que o interesse privado não sobreponha aos interesses da sociedade.
A intervenção do Estado na propriedade será toda ou qualquer atividade estatal que amparada na lei, tenha como finalidade ajustar aos fatores exigidos pela função social a que está condicionada. 1.2- Competência
A intervenção na propriedade é estabelecida pela CF, que dispõe em seu art. 22, I, II, III que a competência para legislar sobre o direito da propriedade, desapropriação e requisição é da União Federal. No que diz respeito à competência para legislar sobre as restrições e o condicionamento ao uso da propriedade se divide entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
1.3- Fundamentos
A supremacia do interesse público sobre o direito privado é um dos fundamentos da intervenção do estado na propriedade, que garante ao individuo condições de segurança e de sobrevivência. Esta intervenção estatal na propriedade cria imposições que restringem o uso da propriedade pelo seu dominus. Toda vez que o particular sofre a imposição interventiva em sua propriedade, deverá haver há justificativa da atuação estatal.
Sendo assim, sempre que colidir um interesse público com um interesse privado, o público prevalecerá. A função social da propriedade é outro fundamento, onde estabelece que a propriedade tem como objetivo alcançar o bem estar social. A propriedade deve atender a função social, assegurado o proprietário o direito desta, tornando-a inatacável e também impõe ao Estado o dever jurídico de respeitar nessas condições. 1.4- Modalidades
A intervenção do Estado na propriedade pode admitir duas formas básicas, a intervenção restritiva e a