Direito Administrativo
Introdução
No final do século XVIII e boa parte do século XIX, viveu-se hegemonia do Liberalismo, que no campo econômico, apregoava as virtudes da mais ampla liberdade privada, para cuja consecução era imposta a quase total ausência de intervenção do Estado na economia e na propriedade. O Estado brasileiro refundado pela Constituição de 1988 tem índole marcante social. A Carta Política em vigor, em diversos preceitos explícitos e normas implícitas, determinam ou autoriza variadas formas de intervenção do Estado na propriedade privada.
No art. 5. ° a Constituição da Republica assegura o direito individual à propriedade (inciso XXII), mas desde já condiciona o exercício desse direito ao atendimento da função social da propriedade (CF, art. 5. °, XXIII). E nos dois incisos seguintes, prevê a desapropriação por necessidade ou utilidade publica, ou por interesse social, observado o procedimento que a lei estabeleça (inciso XXIV), e a requisição de propriedade particular por autoridade administrativa, no caso iminente perigo publico.
Se não for atendida a função social da propriedade urbana, nos termos traçados no plano diretor, a própria Constituição já confere ao município poderes de intervenção na propriedade particular, a fim de obrigar o proprietário a providenciar a sua adequada utilização. Caso não sejam observadas as exigências do município, tem ele o poder de impor o parcelamento ou edificação compulsórios do solo, ou ainda, em caso extremo, de promover a desapropriação com indenização em títulos públicos.
O texto constitucional estabelece condições mínimas para que se considere atendida a função a função social da propriedade rural (art. 186), autorizando a União a desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, com indenização em títulos da divida agrária. Outra norma constitucional explicitamente alusiva à intervenção do Estado na