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RESUMO
O artigo a seguir tem a intenção abordar a intervenção do Estado no domínio econômico. Cujos princípios encontram-se no art. 170 da Constituição Federal. Além da intervenção estatal na ordem econômica. A intervenção ocorre quando da exploração de atividade econômica diretamente pelo Estado, autorizada pelo art. 173 da Constituição Federal. Nessa intervenção estatal o poder público chega a retirar a propriedade privada para dar-lhe uma destinação pública ou de interesse social, através da desapropriação. A intervenção indireta ocorre quando o Estado atua como agente normativo e regulador da economia, disciplinando a atividade econômica por meio de medidas que visam equilibrar os sistemas da livre iniciativa e da livre concorrência.
INTRODUÇÃO
Na ordem econômica o Estado atua para coibir os excessos da iniciativa privada e evitar que desatenda ás sua finalidade, essa intervenção, entretanto, não é arbitraria é instituída e regulada pela constituição e por leis federais que disciplinam as medidas interventivas e estabelecem o modo e forma de sua execução, sempre condicionada ao atendimento do interesse público. Os fundamentos da intervenção na propriedade e na atuação de domínio econômico repousam na necessidade de proteção do estado aos interesses da comunidade. Em Relação à função social da propriedade é oportuno destacar a lei 10.257 que regulando as disposições dos art. 182 e 183 da CF. Estabeleceu normas de ordem pública e interesse social.
TEXTO
A Constituição assegura o direito de propriedade, pois sendo um direito individual por excelência, resulta na prosperidade do povo livre. No interesse do desenvolvimento nacional e da justiça social, impõe a valorização do trabalho, a harmonia e solidariedade entre as categorias sociais de produção e a expansão das oportunidades de emprego produtivo art 170 CF.
Art. 170. A ordem econômica,