NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
DISCIPLINA: DIREITO E LEGISLAÇÃO
Lei 6.015/73
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
NOTÁRIOS E REGISTRADORES: AGENTES PÚBLICOS
Em seu artigo 236, a Carta Política brasileira estatui que “os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. Assim notários e registradores são agentes públicos. Agentes delegados que servem ao Poder Público mediante investidura na atividade estatal.
Por delegação deve se compreender a transferência de poder de um ente a outro para execução de atos ou funções que lhe era atribuída ou confiada. Seria, consoante lição do professor Bandeira de Mello, a outorga, transferência a outrem do exercício de atribuições que caberiam ao delegante.
Pelas alusões mencionadas, são notários e registradores agentes públicos delegados que exercem função pública em caráter privado.
Como delegatários de um serviço de interesse público, notários e registradores se submetem às regras de Direito Público. Destaca-se, inicialmente, a legalidade prevista no artigo 37, caput da Constituição da República Federativa do Brasil, pela qual os atos de seu ofício devem ser os determinados por lei. Nas relações negociais – como a compra de insumos a serem utilizados na serventia, trato com prestadores de serviços etc –, todavia, a legalidade que exsurge é a prevista no artigo 5º, II da Constituição, em que não-proibido é sinônimo de permitido.
A função é pública, mas exercida em caráter privado. Tal exercício, contudo, não tem o condão de tornar a autonomia da vontade a regra a ser observada por notários e registradores, pois a função é eminentemente vinculada. Nesse sentir, reitera-se que, quanto à atividade fim, os atos notariais e registrais devem ser promovidos em estrita observância à legalidade.
Deve-se atentar também para os demais princípios a comporem a quina estrutural do caput do artigo 37 da Carta Constitucional. Nessa esteira chega-se aos princípios da impessoalidade,