Intervenção do estado na propriedade privada
Intervenção do Estado na Propriedade Privada A nossa constituição assegura e reconhece no artigo 170 da CF, a propriedade privada e seu uso ao bem estar social. Para promover esse bem social, o Estado pode intervir na propriedade privada, buscando o interesse público mas garantindo os direitos individuais, como traz o principio da supremacia do interesse público sobre o particular. Assim, considera-se intervenção do Estado na propriedade “toda e qualquer atividade estatal que, amparada em lei, tenha por fim ajustá-la aos inúmeros fatores exigidos pela função social a que está condicionada”. Compete privativamente a União intervir na propriedade. Quem regula materialmente o direito de propriedade é o Poder Federal, já o policiamento administrativo e a regulamentação do uso da propriedade é feito pelos Poderes Estadual e municipal, segundo as normas editadas pela União, a qual compete intervir na propriedade (artigo 221, II da CF). Considerando a natureza e os efeitos da intervenção em relação à propriedade, se tem a intervenção restritiva e a intervenção supressiva. A restritiva “é aquela em que o Estado impõe restrições e condicionamento ao uso da propriedade, sem, no entanto, retirá-la de seu dono”. Tal intervenção tem como modalidades: * Servidão Administrativa
A servidão administrativa “é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obrar e serviços de interesse coletivo”. * Requisição
A requisição “é a modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente”. * Ocupação Temporária
A ocupação temporária, conforme o artigo 5°, XXV da CF, “é a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público”. E o decreto Lei n° 3.365/41,