Direito penal ii

1410 palavras 6 páginas
Benefícios Penais

* SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS)

Suspensão condicional da pena é a medida judicial que determina o sobrestamento da pena, preenchidos que sejam certos pressupostos legais e mediante determinadas condições impostas pelo juiz. O sursis, substantivo masculino, tem o mesmo significado do verbo suspender. No direito brasileiro, esse instituto visa a suspender a execução da pena privativa de liberdade, durante certo lapso temporal, impondo algumas condições a serem cumpridas pelo réu. Na verdade, o sursis hoje significa a suspensão "parcial" da pena privativa de liberdade, durante certo tempo e mediante determinadas condições. Esta afirmação está amparada no § 1o do art. 78 do CP, o qual determina que o condenado, no primeiro ano de prazo, deverá prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana
O sursis tem por finalidade evitar que o sentenciado cumpra pena privativa de liberdade de curta duração.
Doutrina: Sursis como finalidade de separar o criminoso primário dos demais: “O objetivo da suspensão da pena: separar o infrator primário do contumaz, evitando o contato daquele com este e proporcionando uma solução que consiste em reprimir, com uma advertência apenas, e com o temor que lhe tenha infundido a ameaça de prisão, a falta do indivíduo que, por seu passado e por sua personalidade, faça presumir que conserva os sentimentos de honra e é suscetível de recuperação.” * INDULTO
Esse é um benefício que geralmente é concedido todo final de ano pelo Presidente da República, através de decreto. Ficando conhecido como “Indulto de Natal” por conta da data em que é concedido. Esse benefício tem caráter coletivo e não pode ser concedido aos crimes hediondos. O indulto coletivo pode ser total, quando há extinção das penas; e parcial quando há apenas um abrandamento da penalidade, isto é, diminuição ou substituição da sanção imposta. Assim também acontece no indulto individual. Pode ser concedido ao autor de

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