Direito Penal II
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
As normas incriminadoras do Código Penal Brasileiro seguem o critério do valor do bem jurídico tutelado. O primeiro bem jurídico a ser tutelado pela lei penal é a vida, tanto na parte especial do Código Penal, quanto no artigo 5º da
Constituição Federal de 1988. Sendo a vida é o bem jurídico mais importante, deve ser protegida desde sua concepção (vida intra-uterina).
A vida intra-uterina, que é inviolável desde seu momento inicial, é considerada da seguinte forma:
Vida intra-uterina
Até a terceira semana de gestação
Ovo
Da terceira semana ao terceiro mês de gestação Embrião
Do terceiro mês de gestação em diante
Feto
Dado o crime contra a vida, é preciso saber reconhecer se foi feito enquanto a vida era extra-uterina ou intra-uterina. Existem certos casos que são óbvios de serem discernidos, entretanto em momentos próximos ao parto, por exemplo, é preciso exames que comprovem o momento exato do crime. A medicina legal auxilia nisso, através da docimasia hidrostática de Galeno, que é a verificação da existência de ar nos pulmões da criança, ou através das pulsações cardíacas e verificação no sistema circulatório.
É importante também dizer que se é considerado juridicamente morto – para os que não doam órgãos – quando se perde as funções cardíacas, pulmonares e encefálicas. Para os doadores de órgãos, basta a paralisação das atividades cerebrais, comprovada por dois médicos legistas. Além disso, ressalta-se que a prova da morte é atestada pela necropsia.
MATHEUS COUTINHO | DIREITO PENAL
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HOMICÍDIO (ART. 121, CP)
HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, CP)
“Matar alguém”
O crime de homicídio é a destruição da vida extra-uterina de outrem, cuja pena é de 6 a 20 anos. Qualquer pessoa pode cometer homicídio, bem como qualquer pessoa pode ser vítima. O objeto jurídico tutelado na criminalização desta conduta é a vida humana. Pode ser admitido no crime de homicídio tanto a conduta dolosa, quanto a conduta culposa,