Direito penal ii

4578 palavras 19 páginas
Direito Penal II
Principio da legalidade * Previa – * Stricta – * Scripta – ex: principio da adequação penal * Certa – ex: principio da taxatividade legalidade (art 5º, II, CR/88), evitar punições arbitrarias. Principio da reserva legal, art. 5º, XXXIX, CR/88 – “Não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem previa cominação legal.” As lacunas devem ser obrigatórias, não pode se fazer com quem uma regra seja aplicada, a um caso que seja semelhante. O texto é um comando, e por meio desse comando, interpretá-lo e aplicá-lo ao caso. Interpretar é extrair normas de um texto normativo.
Culpabilidade
Responsável pelo modelo subjetivo de responsabilidade. Adota dolo e culpa como elementos subjetivos do campo penal, o primeiro como regra geral e o segundo (culpa) como exceção, devendo haver expressa previsão no dispositivo.
Insignificância
Quando a lesão ao bem jurídico for ínfima, não se justifica a movimentação estatal no sentido de unir a conduta. Trata-se de uma causa de atipicidade em razão da ausência de prejuízo significativo ao bem jurídico.
Adequação social
O Direito Penal não pune a condutas consideradas socialmente adequadas. Sua aplicação anula os efeitos da tipicidade.
Intervenção mínima
Esse principio indica que o Direito Penal só ira atuar na proteção de bens jurídicos relevantes quando os outros ramos do direito não tutelarem de forma satisfatória essas estruturas.
17/02/12
Principio da lesividade * Não pune pensamento: o Direito Penal não pune pensamento, mesmo porque esse ramo do direito deve obediência a constituição, onde a liberdade de pensamento e classificada como direito fundamental. “ninguém pode ser punido pelo o que pensa” * Não pune condição existencial - O Direito Penal só pode reprovar a pessoa em razão de fatos cometidos, trata-se de um direito penal de fato e não de autor (ninguém pode ser punido pelo o que é, e sim pelo o que faz) ex: som alto. * As condutas devem ultrapassar o âmbito

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