A Intervenção do Estado na propriedade privada
Para que prevaleça o bem-estar da coletividade, faz-se necessária muitas vezes a limitação de interesses individuais para sobressair os públicos (art.5º, XXIII, CF/88). Essas limitações são feitas por várias formas que serão expostas posteriormente.
1. Servidão Administrativa
É o direito real público que autoriza o poder público se utilizar de propriedades privadas a fim de execução de serviços e obras de interesse da coletividade.
São exemplos de servidão administrativa: a colocação de placas com avisos à população em prédios privados.
Podem ocorrer através de acordo administrativo ou sentença judicial. No primeiro, o particular firma um acordo formal por escritura pública com o Poder Público, para a utilização do bem. Já na última, quando não há acordo entre as partes e o Estado promove ação contra o proprietário, alegando a necessidade da utilização do imóvel ou sem a existência de acordo prévio, o proprietário promove ação contra o Estado para reconhecimento de servidão.
A indenização somente caberá no caso de eventuais prejuízos decorrente da utilização do imóvel pelo Estado, não havendo ao proprietário esse direito na hipótese de não haver prejuízo algum. A servidão se extinguirá no momento em que não se fizer mais necessário o uso do bem imóvel para o objetivo a que foi destinado.
2. Requisição
De acordo com o que é expresso no art.5º, XXV, CF/88: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar a propriedade particular, assegurado ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.
A requisição poderá ser militar, quando referente à segurança pública como, por exemplo, no caso de conflitos armados etc. ou civil, quando referente à saúde, à vida coletiva como, por exemplo, na hipótese de enchentes, incêndios etc. Neste caso de perigo iminente, a requisição poderá ser decretada sem prévia autorização judicial.
O objeto da requisição pode ser bens móveis, imóveis ou serviços