Intervenção de terceiros
CURSO DE DIREITO
COMPONENTE CURRICULAR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL I (PROCESSO DE CONHECIMENTO)
ACADÊMICO: ELIZEU PIRES
TABELA
Intervenção de terceiros
Mesmo sendo a relação jurídica de um processo de uma maneira geral formada por juiz, autor e réu, não é em toda situação que este modelo será o suficiente para resolver a lide. Por muitas vezes se faz necessário haver a presença de um ou mais elementos para que possa se levar a lide à cabo.
Estas entradas de elementos estranhos ao processo são amparadas na lei, podem ser espontâneas ou provocadas e recebem o nome de “Intervenção de terceiros”.
Por Intervenções de Terceiro espontâneas apresentaremos os institutos da Assistência e da Oposição; e já por Intervenções de
Terceiros provocadas apresentaremos a Denunciação da Lide, o Chamamento ao Processo e a Nomeação à Autoria, todos regramentos jurídicos expressados entre os artigos 50 e 80 do Código de Processo Civil brasileiro – CPC.
Definições
Hipóteses de cabimento
Prazos
Assistência
É quando um terceiro ingressa no processo com a finalidade de prestar auxílio à uma das partes em litígio. Pode acontecer em qualquer momento do processo e em qualquer grau de jurisdição. Ocorre por iniciativa do terceiro, sendo que este peticiona ao juiz o acesso ao processo, argumentando neste peticionamento os fatos e as razões pelas quais tem interesse jurídico na demanda.
Pode ser simples ou litisconsorcial. Cabe quando um terceiro poderá vir a sofrer prejuízos jurídicos com a decisão que possa ser tomada contra a parte assistida, sendo que esta intervenção permitirá ao assistente interessado, a tentativa de influenciar a decisão final do magistrado. Importante citar que o assistente acompanha o processo do ponto em que se encontra para diante, não podendo modificar nada do que já tenha sido decidido anteriormente. Após o peticionamento para ingresso ao processo pelo