Interven O De Terceiros
Direito Processual Civil Nome:
Igor Luan Olioni de Oliveira R.A – 4200060212
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA DE DIREITO P ROCESSUAL CIVIL
Profª Claudia Estabel
Rio Grande, novembro de 2013
Sujeitos do Processo
Em todo processo existem pelo menos três pessoas: alguém que pede a tutela jurisdicional, em face de outrem, a um terceiro sujeito investido de jurisdição. Estes são os chamados de sujeitos processuais. O juiz é o sujeito imparcial do processo, é o condutor do processo e prestador da jurisdição. As partes são os sujeitos parciais do processo, sendo o autor aquele que pede a prestação jurisdicional ao juiz e o réu aquele em face de quem essa prestação é pedida.
Em sua feição mais simples, a relação jurídica processual envolve a participação de pelo menos duas partes, sendo uma o pólo ativo (autor) e a outra o polo passivo (réu), mas pode acontecer de que num dos pólos da relação processual se coloque mais de um autor ou mais de um réu, surgindo assim a figura do litisconsórcio. O litisconsórcio pode ser ativo ou passivo, conforme se estabeleça entre vários autores ou vários réus. Quando a atuação de pessoas estranhas a um de terminado processo não se dá por litisconsórcio é chamado de intervenção de terceiros.
Intervenção de terceiros
Ocorre quando alguém intervém em processo como parte ou coadjuvante de uma das partes em processo que já existe com outras partes. Ela é sempre voluntaria, mas o que acontece na maioria das vezes é que uma das partes chama um terceiro para ingressar no processo.
A intervenção pode ser classificada em:
1) ad coadiuvandum: quando o terceiro tenta ajudar uma das partes.
2) ad excludendum: quando procura excluir uma ou ambas as partes do processo.
3) espontânea: quando a intervenção ocorre por vontade do terceiro.
4) provocada: quando uma das partes chama um terceiro para o processo.
As formas de intervenção de terceiros catalogadas pelo CPC são as seguintes: