interven o de terceiro
Terceiro é todo aquele que não é parte e que atua no processo . A intervenção de terceiro, por sua vez , é o ingresso no processo de quem, originariamente , não seria parte. Quando o magistrado profere uma sentença transita em julgado, ou seja, a decisão não comporta mais recurso, a decisão vai fazer coisa julgada que na verdade é um itinerário lógico do término do processo. A coisa julgada atinge somente as partes autor e réu, aqueles que estão no processo, porque não é correto que pessoas fora do processo sejam atingidas por algo que elas não participaram e nem se manifestaram. É o que a lei costuma objetivar limites da coisa julgada previsto no artigo 472 do Código de Processo Civil: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros”.
As vezes as relações de direito material que dão ensejo a um processo elas são muito entrelaçadas, formam verdadeiras cadeias e vão atingir outras pessoas que não são as partes, ou seja, o terceiro, como por exemplo, fiador, avalista, coobrigado, etc. Acontece que sempre os efeitos da sentença estiverem na potencialidade de atingir alguém que não seja parte, que seja terceiro. Esse terceiro pode entrar no processo para ajudar. A partir do momento em que os efeitos de uma decisão judicial pode se expandir para fora do processo, confere a determinados terceiros a legitimidade de intervir no processo, por isso se chama intervenção de terceiros. Uma observação importante a fazer é que em toda intervenção de terceiros o sujeito entra porque ele quer. Muitas vezes acontece que alguém de dentro do processo deseja que aquele terceiro seja aportado ao processo.
Humberto Theodoro Júnior, conceitua intervenção de terceiros quando alguém ingressa como parte ou