A interven o de terceiros
No direito processual brasileiro vigora o princípio da singularidade, segundo o qual somente compõem os polos da relação jurídica processual autor e réu, chamado na seara Juslaboral reclamante e reclamada. Entretanto, nos casos expressamente previstos na legislação, há possibilidade da intervenção de outras pessoas no processo nos termos do artigo 769 da CLT.
Sempre houve controvérsia se seria aplicável o instituto da intervenção de terceiros no processo do trabalho. A corrente contrária à sua aplicação justificava como principal óbice ao terceiro adentrar à lide o fato de que a competência da Justiça do Trabalho estava limitada às lides de entre empregado e empregador, ou seja, relação de emprego.
É possível que terceiro integre relação jurídica de processo que tramita na Justiça do Trabalho, desde que o processo corra sob o rito ordinário e o terceiro esteja enquadrado em uma das figuras jurídicas previstas no CPC, a saber: assistência, nomeação à autoria, oposição, denunciação da lide ou chamamento ao processo. intervenção de terceiros, após a Emenda Constitucional n.º 45, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, desde que respeitadas as limitações em face de sua menor abrangência em comparação com o direito processual civil, onde é pleno, é totalmente compatível com os procedimentos da seara Juslaboral, vez que diminui o número de lides e resulta em maior efetividade da jurisdição, sem abrir mão da segurança jurídica.