INTERVEN O DE TERCEIROS
Tatiane Eliza França Skonieczny - Advogada
Ocorre quando alguém ingressa, como parte ou coadjuvante da parte, em processo pendente entre outras partes.
Quando o magistrado profere uma sentença que transita em julgado, esta sentença deverá atingir as partes do processo.
Não é justo que pessoas que estejam fora do processo sejam atingidas por algo sobre o que não puderam se manifestar.
Algumas vezes , outras pessoas, que não as partes, poderão ser atingidas pelos efeitos da sentença, e nesse caso, estas pessoas, ditas “terceiros”, poderão ingressar no processo.
À partir do momento que os efeitos de uma determinada decisão judicial possam vir a atingir à terceiros, estes terão legitimidade de intervir no processo.
A Intervenção pode ser ad coadiuvandum , quando o terceiro procura prestar cooperação a uma das partes como na assistência por exemplo, ou ad excludendum quando o terceiro procura excluir uma ou ambas as partes como na nomeação à autoria ou denunciação à lide por exemplo, ainda pode ser espontânea, quando a iniciativa é do terceiro, ou provocada, quando, embora seja voluntária a medida adotada pelo terceiro, foi ela precedida por citação promovida pela parte.
Intervenções espontâneas:
1) Assistência – ( arts. 50 à 55 CPC) Ocorre quando o terceiro que ingressa no processo tenha interesse jurídico na decisão, que uma das partes vença a demanda, porque vai lhe atingir, então ele vai auxiliar uma das partes. É uma expressão polissêmica, ou seja, pode ser no sentido de ajudar ou somente no sentido de ver.
Este terceiro torce para que uma das partes vença a causa. O assistente ingressa no processo por simples petição, a qualquer momento da demanda, não há prazo.
De acordo com o vínculo que o terceiro tenha com o mérito da causa, se tem dois tipos de assistência
1.1) Simples: O assistente somente intervém para auxiliar uma das partes para que esta consiga uma sentença favorável, sem defender um direito próprio.
Jurisprudência:
Ementa: