INTERVEN O DE TERCEIROS
Conceito:
É a atuação de pessoas estranhas a determinado processo judicial quando esta não se dá por litisconsórcio ou por assistência. Sendo assim é aquele que não é parte na ação, como autor, ou réu, podendo intervir entrando ou fazendo parte no processo quando for juridicamente interessado ou prejudicado no resultado da litis, ou quando é responsável e deve responder por algo em uma ação.
INTRODUÇÃO
A intervenção de terceiros é o instituto do processo civil que ocorre quando alguém entra em uma ação judicial a fim de assistir a parte, se opor ao direito disputado entre as partes, quando é corresponsável pelo resultado da ação, quando é nomeado ou chamado ao processo para responder sobre o direito que se versa, podendo até se tornar parte no processo posteriormente. No processualismo civil, vemos que a intervenção de terceiros se configura em intervenção voluntaria e forçada/ obrigada/ Provocada, onde na intervenção voluntaria se vê a assistência e a oposição, cuja intervenção depende exclusivamente da vontade do terceiro que se vê prejudicado por um possível resultado da ação, e da aceitação da parte no caso de assistência, sem ordem judicial que o faça ingressar na lide. Na intervenção forçada se vê a denunciação da lide, a nomeação a autoria e o chamamento ao processo, onde se vê a intervenção de um terceiro no processo por ordem judicial, geralmente o terceiro é chamado ao processo por ser autor/responsável pelo ato que gerou a ação litigiosa tramitante, tendo ele o dever legal de participar da ação por ser possível responsável, sendo convocado por intimação judicial.
ESPECIES OU FORMAS DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
A intervenção de terceiros pode ser dividida em duas grandes classificações:
Quando a iniciativa parte do terceiro, podendo ser:
Assistência
É modalidade de intervenção de terceiros em que o terceiro possui interesse jurídico na vitória