Interven O De Terceiros
TERCEIROS
Conceito Geral
O termo terceiro é definido etimologicamente como sendo “qualquer pessoa que, além das partes litigantes, participa de certa demanda ou nela tem interesse próprio ou direito a ser defendido. O fenômeno da intervenção de terceiro permite que o opoente atue em conjunto com uma das partes,sendo que a lei processual prevê as hipóteses em que a intervenção pode ocorrer.
As hipóteses de intervenção de terceiro
CPC são as seguintes:
a) assistência (art.s 50 a 55);
b) oposição (art.s 56 s 61);
c) denunciação da lide (art.s 70 a 76);
d) o chamamento ao processo (art.s 77 a
80);
e) o recurso do terceiro prejudicado (art.
499).
Assistência Art. 50 ao 55
Na assistência, ocorre o ingresso de um terceiro em processo alheio mesmo ela se encontrando fora do capítulo atinente à intervenção de terceiros.
Tem como finalidade colaborar com o resultado a ser dado nesse litígio.
O CPC, no art. 50, parágrafo único, autoriza a intervenção do assistente a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sendo certo que receberá o processo no estado em que o encontrar.
Admitida a assistência, o terceiro “atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido” (art. 52).
Oposição Art. 56 ao 61
É o instituto processual que autoriza um terceiro, denominado opoente, a ingressar em processo alheio já existente, em que exercerá seu direito de ação simultaneamente contra autor e réu
(opostos), “que figuram, no pólo passivo, como litisconsortes necessários
O opoente tem como objetivo proteger o bem da vida que é seu e que está sendo objeto de disputa por outras pessoas.
Não precisaria intervir. A sentença na causa entre as partes não o atingiria nos seus efeitos, porquanto a sentença faz coisa julgada entre as partes, não em relação a terceiros. o terceiro tem a faculdade de intervir na causa entre as partes, por se considerar