INTERVEN O DE TERCEIROS
DE TERCEIROS
• A intervenção de terceiro é fato jurídico processual que implica modificação de relação jurídica processual já existente. • Trata-se de ato jurídico processual pelo qual um terceiro autorizado por lei, ingressa em processo pendente, transformando-se em parte.
A sociedade é marcada pela relação interpessoal, sendo que diversas vezes surgem litígios (lide). Assim, como o Estado veda a auto-tutela, surge o processo, como forma de se pacificar o conflito social, mantendo a ordem.
• As leis, de um modo geral, surgem para controlar as relações interpessoais, mas nem sempre são eficazes.
Sabe-se que é da natureza do homem transgredir regras.
Nesse contexto, conforme Marcos Bernardes de Mello
(2003), o Direito surge para controlar a selvageria humana. Via de regra, o processo é uma relação triangular entre três partes, autor, réu e juiz.
• “[...] há situações em que, embora já integrada a relação processual segundo seu esquema subjetivo mínimo (juizautor-réu), a lei permite ou reclama o ingresso de terceiro no processo, seja em substituição a uma das partes, seja em acréscimo a elas, de modo a ampliar subjetivamente aquela relação” (MONTENEGRO FILHO, 2009, pg. 274).
• Diante de todo o exposto, podemos definir a intervenção de terceiros como o instituto por meio do qual uma pessoa juridicamente interessada, que não participou da constituição da relação jurídico-processual, nela ingressa, desde que autorizada pela lei e nas hipóteses nela previstas”. (FERREIRA, 2013)
• A intervenção de terceiros atualmente é prevista nos artigos 50 à 80 do CPC ( novo CPC é prevista nos artigos
119 à 138). Tal instituto consiste no ingresso do terceiro em um processo existente, sendo preciso que este tenha interesse jurídico.
• Divide-se
a intervenção em espontânea
(voluntária) que é aquela em que o terceiro ingressa porque quer, e a intervenção provocada, que ocorre sem o consenso do terceiro
ASSISTÊNCIA
• Quando a iniciativa parte do terceiro,