Interven ao de Terceiros
1 – Introdução e Aspectos Gerais da Intervenção de Terceiros.
Via de regra, em um processo, as partes são aquelas descritas na petição inicial. Porém, nos casos previstos pelo CPC, há hipóteses em que terceiros possam adentrar complementando as partes (tanto no polo ativo quanto passivo) com o processo já em curso, podendo se beneficiar ou sofrer as consequências da coisa julgada.
Este instituto que possibilita o ingresso de terceiros pode ser de caráter: (a) econômico; ou (b) moral.
Ela pode ser dada como: (a) Facultativa (espontânea), que se dá conforme a autonomia das partes originárias, usadas nos casos de assistência, chamamento ao processo, oposição e denunciação da lide (este nem sempre é dado como facultativo); (b) Impositiva (coacta ou provocada), que é concretizada com a imposição de ingresso de terceiro ao processo, usados nos casos de nomeação à autoria e denunciação da lide (também nem sempre é de cunho coacto).
2 - Modalidades
Os casos de intervenção de terceiros nas modalidades de oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo são previstos no Capítulo VI, Seções I a IV do CPC que comporta os artigos 56 a 80, enquanto a modalidade de assistência se encontra na Seção II do Capítulo V, nos artigos 50 a 55 do CPC.
2.1 Nomeação à autoria
Não se trata necessariamente de uma intervenção, mas sim de uma regularização das partes no polo passivo (réu). Esta regularização é a substituição do réu ilegítimo – réu nomeante – em face do réu legítimo – réu nomeado.
Os artigos 62 e 63 do CPC demonstram os casos de réu ilegítimo, sendo eles respectivamente: a) está sendo demandada uma coisa em nome alheia de uma pessoa, esta nomeia o legítimo proprietário do bem para que o substitua no processo; b) aplicável em ações de indenização cujo objetivo é trazer como réu legítimo aquele que determinou uma ordem ou instrução (ex.: uma relação entre mandatário-mandante).
A ação para a substituição é obrigatória e