Interrupção de Viagem
1. CONCEITO DA COBERTURA
É uma cobertura adicional que consiste em garantir ao segurado o reembolso das despesas financeiras causadas pela interrupção da viajem.
2. RISCOS COBERTOS Esta cobertura poderá ser acionada quando alguns dos membros familiares (conforme descrito no item 1.18) vierem a óbito, sofrer algum acidente (em consequência de causas extremas, súbitas, involuntárias e violentas) ou adoecer, desde que haja internação hospitalar. No caso de falecimento de algum membro familiar a cobertura será valida somente se o óbito ou sepultamento coincidir com a data da viajem do segurado.
3. RISCOS EXCLUÍDOS Não é incluído na cobertura cirurgias plásticas realizadas em algum membro familiar, doenças ou acidentes que não haja internação hospitalar, e Exames de avaliação médica realizadas em algum membro familiar.
4. OCORRÊNCIA DE SINISTRO Para que o segurado não perca o direito ao capital segurado, a ocorrência de sinistro deverá ser comunicado a central logo que saiba, para que a seguradora possa tomar as devidas medidas para aliviar os danos. Caso a comunicação seja por carta ou telegrama deverá constar data, hora, local e causa do sinistro. Mesmo sendo enviada uma carta de aviso de sinistro o segurado deverá apresentar o formulário de aviso de sinistro. O aviso de sinistro deverá ser acompanhado pelos seguintes documentos: -Formulário original PIR, onde foi comunicado o ocorrido a Empresa transportadora; -Comprovante da comunicação do sinistro; -Copias autenticada do RG e CPF; -Documento original do bilhete de cancelamento do trecho; -Documento original do bilhete novo trecho de reembarque referente a interrupção; -Atestado de óbito ou laudo médico; -Comprovantes do valor das multas e despesas causadas pela interrupção da viajem; -Certidão de casamento; -Declaração de união estável; -Certidão de nascimento dos filhos.
5. PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO Para efeitos de