Contrato De Transporte
O transporte pode efectuar-se por via terrestre, marítima, fluvial, lacustre, ferroviária e aérea
O contrato de transporte é regulado pelas normas legais que lhe sejam directamente aplicáveis em virtude do meio de transporte utilizado, sendo o código de estradas, código de navegação e outros.
O preço do transporte de pessoas denomina-se passagem e o de coisas denomina-se frete.
Nos contratos de transporte de pessoas, se não houver indicação da modalidade e da forma de pagamento da passagem, presume-se que esta tenha sido paga à vista, em dinheiro, antes do início da viagem.
O bilhete de passagem representa o contrato de transporte e deve indicar: a) o nome do transportador;
b) o nome do passageiro, salvo disposição legal, regulamentar ou contratual em contrário;
c) horário e o local de embarque e destino;
d) data de emissão;
e) as condições acordadas, inclusive, quanto aos limites de peso e volume da bagagem do passageiro.
O bilhete de passagem tem validade de um ano, a contar da data de emissão, salvo estipulação contratual em contrário.
O transporte abrange todo o período de permanência do passageiro no meio de transporte utilizado e as operações de entrada e de saída do mesmo no lugar de origem, de escala ou destino.
O transporte da bagagem do passageiro abrange o tempo decorrido desde o momento em que foi confiada ao transportador, até ao momento em que for entregue por este no lugar convencionado
Nos contratos de transporte de coisas, o frete presume-se ter sido pago à vista, em dinheiro, por ocasião do recebimento, pelo transportador, da coisa a ser transportada.
Constituem obrigações do passageiro:
a) pagar o preço do bilhete de passagem;
b) comparecer ao local designado para o início do transporte no horário previamente fixado, se o transporte for contratado por hora certa;
c) sujeitar-se às normas legais e