CONTRATO DE TRANSPORTE
O Artigo 730 do Código Civil conceitua os contratos de transporte como o pacto pelo qual “alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para o outro, pessoas ou coisas.” Assim, podemos chegar à conclusão de que é contrato de transporte todo pacto pelo qual alguém, seja pessoa física ou jurídica, compromete-se a trasladar de um local para outro, pessoas ou coisas, mediante recebimento de remuneração. Deve-se observar que para que se configure o contrato de transporte cujas regras gerais serão dadas pelos artigos 730 a 756 do Código Civil, há de ser obrigatória que o mesmo se faça mediante retribuição para o transportador, caso contrario estaríamos diante do transporte gratuito.
A sua diferenciação para as outras espécies de contratos que tragam o transporte como meio acessório para o seu cumprimento. A essência do contrato de transporte é o traslado de pessoas e bens, constituindo esse deslocamento o núcleo, a natureza jurídica do contrato. O deslocamento é o objetivo fim do contrato.
Características gerais do Contrato de Transporte
Trata-se de um contrato bilateral, ao passo que gera obrigações para ambas as partes contratantes, ficando o transportador obrigado a percorrer o trajeto para o passageiro ou remetente do bem, e estes, por sua vez, ficam obrigados a efetuar o pagamento do deslocamento.
É oneroso, haja vista que ambas as partes buscam vantagens recíprocas; o pagamento para o transportador; e o deslocamento para o contratante.
Por se tratar de um negócio jurídico, cujo núcleo principal de existência e validade é a livre declaração de vontade, o contrato de transporte é consensual, pois aperfeiçoa-se com essa declaração.
È comutativo, pois as parte conhecer desde o início do contrato os limites de suas obrigações, não dependendo o mesmo de evento futuro e incerto.
É um contrato de duração, pois o mesmo não de inicia, executa e conclui em apenas um ato, dependendo de certo lapso temporal para que o mesmo seja