CONTRATO DE TRANSPORTE
INTRODUÇÃO
Previsão do Contrato de Transporte: artigos 734 a 756 do CC/02
Conceito: É o contrato que alguém (pessoa física ou jurídica) se obriga, mediante retribuição (remuneração), a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
Essa prestação de serviço poderá ser via aquática, terrestre, ferroviária ou aérea, ou seja, o deslocamento de pessoa ou coisa poderá ser feito por qualquer um das vias citadas.
Autorização, permissão ou concessão: rege-se pelas normas regulamentares próprias (direito administrativo), sem prejuízo do disposto no Código Civil.
Legislação especial e tratados e convenções internacionais são aplicáveis, desde que não contrariem as disposições o Código Civil.
Transporte cumulativo: cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas.
§ 1o O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso; § 2o Se houver substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade solidária estender-se-á ao substituto.
CARACTERÍSTICAS a Bilateral (sinalagmático): obrigações para ambas as partes.
Transportador: obrigado a percorrer o trajeto para o passageiro ou remetente do bem;
Passageiro ou remetente: obrigados a efetuar o pagamento do deslocamento. b Consensual: com o consentimento das partes, a declaração de vontade. c Oneroso: vantagens recíprocas:
Transportador: pagamento;
Contratante: deslocamento. d Comutativo: equivalência entre prestação e contraprestação. e De duração: depende de certo lapso temporal para que seja cumprido, não se limita a um só ato ou instantaneamente.
e) Não solene: não necessita de maiores formalidades, podendo ser pactuado verbalmente, o que ocorre na grande maioria dos casos.
TRANSPORTE DE PESSOAS
CONCEITO
Transporte de pessoas é quando alguém se obriga, mediante remuneração, a remover uma