dos contratos de transporte
De coisas.
Introdução
Este trabalho vem a ser desenvolvido, para explicar o contrato de transporte, de pessoas e coisas. Para mais esclarecer as nossas duvidas, pretendo ampliar nosso conhecimento.
Visando que o nosso código de1850 foi o primeiro a implantar o Transporte de pessoas, conforme diz Pontes de Miranda.
“O nosso Código Comercial (1850) foi, segundo Pontes de Miranda, o primeiro do mundo a regular o transporte de pessoas, embora se ativesse mais ao transporte de coisas e ao transporte marítimo, porque afinal era o Código do seu tempo.”
Contrato de transporte
É aquele que alguém se obriga mediante retribuição a transportar de algum lugar para outro, pessoas ou coisas.
O contrato de transporte gera, para o transportador, obrigação de resultado, qual seja, a de transportar pessoa ou coisa, incólume ao seu destino. Embora tenha características próprias, rege-se, no que couber, pelas disposições relativas ao depósito, quando a coisa translada é depositada ou guardada nos armazéns do transportador (CC751). Não se confunde com o fretamento, em que é cedido o uso do meio de transporte (navio, avião, ônibus) ao outorgado, que lhe dará o destino que desejar. No contrato de transporte quem dirige e se responsabiliza pelo deslocamento das pessoas é o transportador. É contrato bilateral ou sintagmático, em regra é sempre oneroso, não depende de forma prescrita em lei, e nem de adesão.
O código de defesa do consumidor, Código Brasileiro da Aeronáutica e o da Convenção de Varsóvia, procura compatibilizar o Art.732 do CC que diz: “aos contratos de transporte em geral, são aplicáveis, quando couber, desde quando não contrariam as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais.”
O novo Código Civil disciplinou o contrato de transporte em capítulo próprio, dividindo-o em três seções,