Contrato de transporte
Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para o outro, pessoas ou coisas.
Observa-se que o contrato de transporte se compõe de três elementos: o transportador, o passageiro e a transladação.
Natureza jurídica
Contrato de adesão, bilateral, oneroso, comutativo e não solene.
Espécies de transporte
Transporte de pessoas e transporte de coisas.
O transporte é, portanto, de pessoas e coisas, e pode ser terrestre, aéreo e marítimo. O terrestre, por sua vez, subdivide-se em ferroviário e rodoviário. Em função da extensão coberta, o transporte pode ser, também, urbano, intermunicipal, interestadual e internacional.
O contrato de transporte pode ser ainda coletivo e individual. Há contrato coletivo de transporte quando várias pessoas utilizam o mesmo veículo, cada qual pagando a sua passagem e estabelecendo contratos individuais com a transportadora. Se o contrato for um só, beneficiando várias pessoas, não será coletivo.
O transporte de bagagem é acessório do contrato de transporte de pessoas. O viajante, ao comprar a passagem, assegura o direito de transportar consigo a sua bagagem. Essa obrigação é de resultado, e só se considera cumprida quando a pessoa transportada e sua bagagem, ou a mercadoria, chegarem incólumes ao seu destino. O passageiro só pagará o transporte de sua bagagem se houver excesso de peso, de tamanho ou de volume.
O transporte de pessoas
A partir do momento em que um indivíduo acena para um veículo de transporte público, já o contrato teve início, diante da oferta permanente em que se encontra o veículo em trânsito. A responsabilidade pela integridade da pessoa do passageiro só se inicia, porém, a partir do momento em que esse mesmo passageiro incide na esfera da direção do transportador. Segue-se que o próprio ato de o passageiro galgar o veículo já o faz entrar na esfera da obrigação garantida.
Transporte de coisas
O transporte de coisas requer três sujeitos: o expedidor