contrato de transporte
(Arts. 730/756)
1) Conceito: é o contrato pelo qual alguém se obriga, mediante remuneração, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas (CC/2002, art. 730);
Segundo Caio Mário da Silva Pereira, “O contrato de transporte é aquele pelo qual alguém mediante retribuição se obriga a receber pessoas ou coisas (animadas ou inanimadas) e levá-las até o lugar do destino, com presteza e conforto” (Instituições de direito civil, v. III, p. 327).
2) Partes:
i) transportador ou condutor: pessoa que se obriga a transportar; ii) passageiro ou viajante: pessoa que vai ser transportada; iii) expedidor ou remetente: pessoa que entrega o objeto a ser transportado.
* em se tratando de transporte cumulativo, ou seja, aquele que é realizado em diferentes trechos por mais de um transportador (em oposição a , cada um deles é responsável pelo respectivo trecho; todavia, o dano causado por atraso ou por interrupção da viagem será calculado em função da totalidade do percurso.
3) Classificação: bilateral, oneroso, comutativo, consensual*.
* afirmam alguns autores que o contrato de pessoas seria consensual, enquanto o transporte de coisa seria real.
4) Espécies de transporte:
i) em razão do que é conduzido:
- transporte de pessoas e transporte de coisas;
ii) em razão da via ou do meio empregado:
- transporte terrestre (ferroviário ou rodoviário; urbano, intermunicipal, interestadual e internacional), marítimo ou fluvial, e aéreo.
4) Transporte de pessoas:
i) o transportador se obriga, mediante remuneração, a transportar uma pessoa de um local a outro, nos horários e pelos itinerários previstos (art. 737), a salvo de danos (arts. 734 e 735), inclusive para a bagagem;
ii) a responsabilidade do transportador é objetiva (ou seja, independente de culpa), apenas desaparecendo em caso de força maior; o fato de terceiro, portanto, não exclui a responsabilidade do terceiro, restando a ele, apenas, agir