férias caos Aereo
Depois de um ano tão difícil, finalmente a chegada das férias. Época de viajar com a família ou com os amigos para conhecer pessoas, culturas e lugares diferentes. Assim, nesta época do ano muitas pessoas optam pelo meio de transporte aéreo para viajarem, pois, em tese são mais rápidos e na maioria das vezes mais baratos que o transporte rodoviário. Ocorre, que a tão esperada viagem de avião pode ter um destino indesejável pelo consumidor: O poder JUDICIÁRIO. E isso, pode ocorrer por diversos motivos, quais sejam: vôo atrasado ou cancelado, bagagem extraviada, etc.
Assim, diante do alto número de problemas em relação à viagem aérea, elencaremos neste artigo alguns dos direitos que o consumidor poderá exigir das companhias áreas. Mais antes de tudo é necessário explicarmos alguns conceitos básicos de consumidor, fornecedor e serviço a fim de esclarecermos ao leitor como tais elementos são definidos pelo Código defesa do Consumidor, senão vejamos: A lei 8.078/1990 é aquela que estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, logo esta legislação é um código por determinação constitucional
(conforme art. 48 do Ato Disposição Constitucional Transitória da Constituição Federal de 1988).
Desta forma, o Código de defesa do consumidor definiu em seu art. 2º o que é consumidor, vejamos: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”
A fim de elucidar o que é destinatário final, o doutrinador Rizzatto Nunes1 explica que o “CDC regula situações em que haja ‘destinatário final’ que adquire produto ou serviço para uso próprio sem
1
NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor; 4ª Ed.- Editora Saraiva/2009; p.83.
1
finalidade de