Contabilidade
1. CONTRATO DE TRABALHO
2. EMPREGADO e EMPREGADOR
3. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
4. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
5. REMUNERAÇÃO A PRIMEIRA INDAGAÇÃO A SER FEITA É: contrato ou relação de emprego? Não parece o mais correto separar absolutamente contrato e relação de emprego, como se fosssem duas realidades distintas no plano jurídico. A definição mais correta seria a de Mario de La Cueva que diz: o contrato é o acordo de vontades e a relação é o conjunto de direitos e obrigações que se desenvolvem na dinâmica do vínculo, daí usar a expressão contrato-realidade. Nesse caso o contrato é a fonte da qual a relação de emprego é o efeito[1] Natureza jurídica São 2 as teorias: Contratualismo, é a teoria que considera a relação entre empregado e empregador um contrato; o seu fundamento reside numa tese; a vontade das partes é a causa insubstituível e única que pode constituir o vínculo jurídico; anticontratualismo, ao contrário, sustenta que a empresa é uma instituição, na qual há uma situação estatutária e não contratual; o estatuto prevê as condições de trabalho, que são prestadas sob a autoridade do empregador, que é detentor do poder disciplinar; a Lei Brasileira define a relação entre empregado e empregador como um contrato, mas afirma que o contrato corresponde a uma relação de emprego (CLT, art. 442). Segundo a lei trabalhista, contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, em tudo quanto não contrariar as disposições de proteção ao trabalho, os contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e as decisões das autoridades competentes. Este é a previsão do artigo 442 da CLT: Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego Parágrafo único -