Transporte de pessoas
- A obrigação essencial do transportador é a condução da pessoa, de um local para o outro sem riscos e em tempo certo e estabelecido previamente, segundo o estipulado ou o horário publicado.
- Havendo interrupção do transporte, permanece para o transportador a obrigação de levar o passageiro até o destino final, independe de tal interrupção ter sido causada por fato alheio a sua vontade, previsível ou não. O transporte tem que ser concluído em outro veículo que seja de mesma categoria, sendo possível alteração da modalidade do transporte somente com a anuência do passageiro e ainda, ficando por conta do transportador as eventuais despesas do passageiro com estadia e alimentação que se façam necessárias durante o período de espera do novo transporte.
- Com exceção de alguns casos, como o transportador se encontra em permanente estado de oferta, ele não possui arbítrio para recusar passageiros. O art. 739 permite tal recusa apenas nos casos previstos em regulamentos (no sentido normativo), ou se as condições de higiene ou saúde do interessado justifiquem tal recusa.
- O BILHETE DE PASSAGEM é o documento emitido pelo transportador e constitui o instrumento do contrato. O bilhete pode ser pessoal (quando é intransferível) ou impessoal (quando permite a condução de qualquer pessoa). Sua emissão, contudo, não é obrigatória, mas quando ele é emitido, é comum que conste nele as normas contratuais que o passageiro deve respeitar. As normas que forem abusivas deverão ser consideradas como não escritas, principalmente no transporte da relação de consumo. Porém, mesmo sem emitir bilhete, o transportador pode estabelecer normas que sejam conhecidas pelo passageiro estando afixadas em locais visíveis.
- É muito comum nos dias atuais, que o passageiro declare o valor de sua bagagem. Tal hipótese presente no parágrafo único do art. 734 garante que a indenização por perda da bagagem já esteja estabelecida previamente, não permitindo que,