INTERPRETAÇÃO ART. 107
Para o poder judiciário a interpretação é feita pelos órgãos encarregados de administrar ajustiça, ou seja, pelos juízes de direito e os tribunais, isso é feito de forma de grande importância, pois se trata de “é o interprete necessário e permanente da lei”. A interpretação da norma compete aos juízes de inferior ou superior instancia, singular ou coletiva, na sentença ou no acórdão, que representa o julgamento final da causa, sem poder que os advogados entrem com recursos. Quando acontece de não poder mais entrar com recursos pela causa, é porque a causa já foi julgada pelas três instâncias, e as três já deram o seu parecer final. Cada norma jurídica tem uma forma ou outra de ser interpretado, por isso o magistrado não tem a obrigação de manter a mesma interpretação para determinas normas jurídica, pois tem o poder de liberdade no julga. A interpretação judiciária distingue-se da jurisprudência, porque o juiz pronuncia o sentido e a norma jurídica, como por exemplo, a aplicação obrigatória de exames para os que utilizam procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou prolongar deliberadamente o andamento processual, causando dano à parte contrária, como no caso do bafômetro, lei seca que diz que não se pode beber e dirigir, se o policial ou agente de transito, pedir para fazer o teste (exame) do bafômetro e a pessoa se recusar, ela vai ser encaminhada para a delegacia e vai ser obrigada por um mandato do juiz a fazer esse exame, se isso acontecer vai ser por exame de sangue e não mais pelo ar da boca.
AUTÊNTICA: É o poder legislativo que estabelece a norma interpretada. A lei interpretativa é a que determina o verdadeiro sentido da lei anterior, sem poder inová-la. Interpretação autêntica nada mais é do que quando o órgão que editou uma lei edita outra de forma interpretativa ou mais autentica. Caso isso aconteça vai fazer efeito retroativo, ou seja, afetara fatos que aconteceu no passado, mas se tiver alguma alteração, os