Campus Araraquara
Seguindo a obra do Professor Sérgio Pinto Martins, Instituições de Direito Público e Privado, 8ª Edição – São Paulo: Atlas, 2008, fls.11 a 19, constatamos vários conceitos de Fontes do Direito, respectivo entendimento e classificação a seguir transcritos:
“Fonte vem do latim fons, com o significado de nascente, manancial.
No significado vulgar, fonte tem o sentido de nascente de água, o lugar donde brota água. Figuradamente, refere-se à origem de alguma coisa, de onde provém algo. Fonte de Direito tem significado metafórico, em razão de que já é uma fonte de várias normas.
Claude du Pasquier (Introduction à la theorie générale et à la philosophie du droit. Paris: Delachaux et Niestlé, 1978. p. 47) afirma que fonte de regra jurídica ‘é o ponto pelo qual ela se sai das profundezas da vida social para aparecer à superfície do Direito’.
José de Oliveira Ascensão (O direito: introdução e teoria geral. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1978, p. 39) menciona que fonte tem diferentes significados: (a) histórico: considera as fontes históricas do sistema, como o Direito Romano; (b) instrumental: são os documentos que contêm as regras jurídicas, como códigos, leis etc.; (c) sociológico ou material: são os condicionamentos sociais que produzem determinada norma; (d) orgânico: são os órgãos de produção das normas jurídicas; (e) técnico-jurídico ou dogmático: são os modos de formação e revelação das regras jurídicas.’
O estudo das fontes do Direito pode ter várias acepções, como sua origem, fundamento de validade das normas jurídicas e a própria exteriorização do Direito.
Fontes Formais são as formas de exteriorização do Direito. Exemplos seriam as leis, o costume etc.
Eduardo Garcia Máynes (Introdución al estúdio Del derecho. México: Porrua, 1968. p. 51) afirma que as fontes formais são como o leito do rio, ou canal, por onde correm e manifestam-se as fontes materiais.
Fontes materiais são o complexo de fatores que ocasionam o surgimento de