TEORIA DO CONTRATO
CONTRATOS
Conceito: É o negocio jurídico que tem por fim constituir, modificar ou extinguir direitos e obrigações. A formação do contrato exige dois requisitos específicos que é a bilateralidade ou a plurateralidade (no mínimo duas partes), e o acordo de vontades.
OBS: Admite-se auto contrato quando uma pessoa foi permitida por lei ou pelo representado em contratar consigo mesmo. (Art. 170 CC).
OBS²: As partes tem que manifestar a vontade para a formação do negocio jurídico, porem os interesses são contrapostos. Ex: Vendedor – Preço / Comprador – Coisa.
Requisitos
Genérico: Agente capaz, objeto licito – possível e determinado, e forma prescrita ou não defesa em lei (Art. 104 CC).
Especifico:
Subjetivo:
Manifestação de vontades (capacidade): Capacidade para contratar é a mesma de todos os atos da vida civil (18 anos completos) – Art. 5º CC. Incapazes podem contratar desde que devidamente assistido ou representado, sob pena de nulidade (Art. 166, I, CC) ou anulabilidade.
Aptidão de contratar: Não basta capacidade para contratar, a lei exige que a pessoa tenha condições especificas para o negocio jurídico. Ex: Venda de ascendente mesmo que haja capacidade, não poderá ser feito sem o consentimento dos demais descendentes sob pena de anulabilidade.
Consentimento: Todo negócio jurídico exige o acordo de vontade de forma livre, mesmo que os interesses seja contrários.
Objetivo:
Objeto Lícito: O objeto deve ser conforme a lei, a moral e os bons costumes. Objeto ilícito é condição de nulidade do contrato (Art. 166, II)
Objeto Possível: O objeto do contrato deve ser possível juridicamente ou fisicamente. A possibilidade deve ser determinada no momento de formação do contrato, se no desenvolvimento houver a impossibilidade do objeto o contrato será inexecutado (Art. 234 CC). Admite-se contrato de coisa futura, denominados contratos aleatórios. Ex: Contrato de safra futura.
Objeto Determinado: O objeto do contrato deve ser