processo eletrônico
S. Tavares Pereira(*)
Resumo
Este artigo propõe diretriz para a incorporação dos avanços da área de tecnologia da informação aos procedimentos: é o princípio da dupla instrumentalidade. O princípio destaca que a tecnologia é, em si, um instrumento a serviço do instrumento - o processo. Nessa condição, todo aporte tecnológico ao procedimento deve jungir-se, num primeiro plano, aos princípios do processo e, num segundo plano, à teleologia do processo, ou seja, aos objetivos do Direito. Há fatos que evidenciam que a adoção da tecnologia, no sistema processual, sem a necessária e prévia reflexão de todos os atores do processo, leva a violações nos dois níveis.
Palavras-chave: Processo eletrônico. Tecnologia. Princípio. Dupla instrumentalidade.
Sumário
Introdução........................................................................................................................................................ 1
1. O princípio da dupla instrumentalidade (ou da sub-instrumentalidade processual da tecnologia) ............ 3
2. O Princípio da instrumentalidade das formas processuais........................................................................... 3
3. As duas instrumentalidades: da natureza jurídico-instrumental do processo e da natureza instrumental da tecnologia ........................................................................................................................................................ 4
4. Decorrências imediatas do princípio da dupla instrumentalidade ............................................................... 5
5. Utilidade do princípio da dupla instrumentalidade ..................................................................................... 6
Considerações finais........................................................................................................................................ 7
Referências bibliográficas