Aula 1
LEI DE INTRODUÇÃO ÁS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB. NOÇÕES GERAIS. CRÍTICAS. DEFINIÇÃO. VIGÊNCIA, VALIDADE, EFICÁCIA E VIGOR DAS LEIS. APLICAÇÃO DAS LEIS. INTEGRAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS.
1) Noções Gerais
A Lei 12.376, foi publicada no D.O.U do dia 31/12/2010, a qual altera a ementa da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) para denominá-la Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Antes da LINDB já havia posicionamento no sentido da LICC ser chamada de: LEI DE INTRODUÇÃO ÀS LEIS (produção, interpretação e aplicação das leis), já que é uma regra de superdireito; bem como de Estatuto do Direito Internacional Privado (conjunto de normas internas de um país, instituídas especialmente para definir se a determinado caso se aplicará a lei local ou a lei de um Estado estrangeiro).
Antes tínhamos o Decreto-Lei 4657/42, que substituiu uma lei anterior que foi publicada junto com o CC/16.
Hoje temos a Lei no 12.376, de 30 de dezembro de 2010. Decorre a Lei 12376/10 do PL 6303/2005, apresentado pelo Deputado Celso Russomano sob a seguinte justificativa: ” É reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência que a Lei de Introdução ao Código Civil possui âmbito de aplicação mais amplo do que o mencionado em sua ementa. Para aperfeiçoar a legislação pátria, fazendo-a coincidir a letra da lei com sua interpretação, é que apresentamos o presente projeto de lei, contando com o apoios dos ilustres Pares.”
2) Críticas a Lei 12376/2010
Aprovação da Lei 12376/10 na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. Nenhuma controvérsia havia, registre-se, na doutrina e na jurisprudência, a respeito do âmbito de incidência da LICC não coincidir com o previsto em sua ementa primitiva[1], ora revogada. Daí a primeira ordem de críticas a edição da lei 12.376/10, acoimada de ridícula por Jacob Dolinger: Aprovar em 2010 uma lei para modificar a ementa da lei de 1942, para reiterar o que sempre foi aceito como pacífico, e um desperdício