Interesses ou direitos individuais homogêneos
1.Os direitos individuais homogêneos
1.1Sujeito Ativo determinado e plural:
Os sujeitos são sempre mais de um determinado. Mais de um porque ,se for um só , o direito é simples, e determinado porque neste caso, como o próprio nome diz, apesar de homogêneo , o direito é individual.
Não se trata de litisconsórcio e sim de direito coletivo.
Não é o caso de ajuntamento de varias pessoas, com direitos próprios e individuais no polo ativo da demanda, o que se da no litisconsórcio ativo ; quando se trata de direito individual homogêneo , a hipótese é de direito coletivo o que permitirá , inclusive , o ingresso de ação judicial por parte dos legitimados no art.82 da lei consumerista.
É verdade que a ação individual ou a ação proposta por litisconsórcio facultativo não estão proibidas , como , também , esta proibido o ingresso de tais l ações no curso da Ação Coletiva de proteção ao direito individual homogêneo . Porem , não se pode confundir os institutos, que tem natureza diversa :no litisconsórcio , o há é reunião concreta e real de titulares individuais de direitos subjetivos no caso , no polo ativo da demanda; na ação coletiva para defesa de direitos individuais homogêneos , o autor da ação é único: um dos legitimados do art.82 do CDC.
1.2 Sujeito Passivo
Os responsáveis pelos danos causados aos sujeitos ativos são todos aqueles que direta ou indiretamente tenham causado o dano ou participado do evento danoso, ou , ainda, que tenham contribuído para tal.
1.3 A relação Jurídica
O estabelecimento do nexo entre os sujeitos ativos e os responsáveis pelos danos se dá numa situação jurídica, fato, ato, contrato. etc que tenha origem comum para todos os titulares do direito violado. Não só o aspecto do dano individualmente considerado será oportunamente apurado em liquidação de sentença , como o fato de serem tais danos diversos em nada afeta a ação coletiva de proteção e apuração dos danos ligados aos direitos individuais