Acessibilidade como direito fundamental
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
NATUREZA INDIVISÍVEL
Indivisibilidade é a qualidade ou estado mostrado por certas coisas, que não suportam uma divisão, isto é, não são divisíveis. A natureza indivisível dos interesses difusos e coletivos evidencia-se pela sua integridade e unidade essencial, de tal sorte que se apresentem como interesse comum a um grupo maior ou menor de pessoas.
Todavia, ao contrário deste instituto, não se pode identificar no interesse difuso ou coletivo o quinhão individual de cada um. Impossível determinar qual a quota-parte ideal de cada um em um meio ambiente saudável, ou no patrimônio histórico e cultural de sua cidade.
Hipoteticamente, consideremos que determinados indivíduos (João, José e Jorge) tenham interesse em um determinado bem jurídico. Por exemplo, a participação individual em obra coletiva, a autoria de um livro. Cada indivíduo será o titular de seu legítimo interesse - individual - sobre os resultados das vendas. O conjunto indivíduos, composto por João, José e Jorge, é titular do interesse comum. Por exemplo, um meio ambiente de trabalho saudável, ameaçado pela presença de um agente químico ou físico nocivo à saúde.
O interesse, neste caso, é uno e