PRINCIPAIS DISCUSS ES ACERCA DOS DIREITOS DFUSOS
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PRINCIPAIS DISCUSSÕES ACERCA DOS DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DO ART. 81 DO CDC.CONCEITOS:
Direitos subjetivos que decorrem de situação fática a legitimar o ingresso em juízo para a sua proteção por meio das ações coletivas, como o direito ao meio ambiente, o direito do consumidor e outros.
"A liberdade consiste em fazer tudo que não prejudique o próximo"
NOTÍCIA:
A Legitimidade do Ministério Público para a proposição de ação civil pública na defesa dos interesses individuais homogêneos
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Publicado por Cunha Pereira Filho Advogados - 8 meses atrás
Por: Ricardo Lemos Gonçalves[1]
Introdução
Com o surgimento da Lei de Ação Civil Pública nº 7.347/1985, a tutela dos direitos coletivos passou a ser difundida e ter sua importância reconhecida, estendendo a legitimidade ativa a vários órgãos na defesa do consumidor, bem como em relação a outros interesses coletivos.
A ação civil pública, porém, só veio a ser ampliada com a Constituição de 1988, prevendo a possibilidade de proteção de interesses difusos e coletivos, por seu art.129, III.
A aplicação do princípio da presunção da legitimidade ad causam ativa pela afirmação de direito coletivo, decorre da própria Constituição (art. 127, caput e 129, III), bastando se tratar de direito social para configuração da legitimidade do parquet.
Finalmente, através do Código de Defesa do Consumidor de 1990, foram estabelecidas determinadas regras e conceitos de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, a teor de seu art. 81, cujo rol de legitimados é trazido no art.82 do mesmo diploma legal, estando entre eles: o Ministério Público.
No que tange a legitimidade do Ministério Público na defesa de interesses individuais homogêneos, em que pese não ser consenso, o parquet está legitimado a defender tais direitos, desde que presente uma repercussão coletiva.
Distinção entre os direitos difuso, coletivo e individual homogêneo
Os interesses metaindividuais,