Inadequação rito processual ilegitimidade sindical interesse individual heterogêneo
ILEGITIMIDADE SIDICAL PARA DEFENDER INTERESSE INDIVIDUAL HETEROGÊNEO DOS SINDICALIZADOS
Malgrado o MM Juízo a quo perfilhe entendimento segundo o qual “o fato da reclamação pleitear ‘direitos puros individuais’, que em verdade têm origem comum (homogêneos), por si só, ainda que sob o regime substituição processual, não impõe o estabelecimento do rito diferenciado do proposto”, não é esta a tese que vem sendo adotada por nossos Tribunais.
A grande verdade é que através da presente ação coletiva, o Sindicato visou tutelar direitos difusos de caráter heterogêneos, já que cada substituído tem histórico laboral diferenciado.
Como suscitado em sede de defesa, apesar de o sindicato possuir legitimação extraordinária, este não é irrestrito, limitando-se à proteção de direitos considerados como coletivos ou individuais homogêneos, os quais não envolvam a discussão de direitos que necessitam de apuração probatória individualizada para cada empregado, como na hipótese dos autos.
Tratando da legitimidade extraordinária dos Sindicatos, transcreve-se abaixo julgado do Supremo Tribunal Federal, o qual evidencia sua limitação aos direitos coletivos e individuais homogêneos:
Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o sindicato tem legitimidade para atuar como substituto processual na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa. (...) Quanto à violação ao art. 5º, LXX e XXI, da Carta Magna, esta Corte firmou entendimento de que é desnecessária a expressa autorização dos sindicalizados para a substituição processual. (RE 555.720-AgR, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-9-2008, Segunda Turma, DJE de 21-11-2008.) No mesmo sentido: RE 217.566-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 3-3-2011.
Seguindo a interpretação formulada pelo Supremo a respeito do art. 8, III, da Magna Carta, o C. Tribunal Superior