Direito do trabalho na perspectiva dos direitos humanos
O DIREITO DO TRBALHADOR NA PERSPECTIVA DOS DIREITOS HUMANOS
Santo Antonio da Platina 2012
DIREITOS OU INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS À LUZ DO DIREITO DO TRABALHO 1. Direitos ou interesses difusos Há quem sustente inexistir direitos e interesses difusos na seara trabalhista, na medida Em que já se sabe de antemão que dois são os sujeitos determinados, ou pelo menos determináveis, da relação de emprego: o empregado e o empregador (individual ou coletivamente considerados).(p.185) Ousamos dissentir de tal entendimento. Lembra, a propósito, Antônio Álvares da Silva a hipótese de movimento paredista deflagrado por sindicato profissional naqueles serviços considerados essenciais e inadiáveis, cuja paralisação possa acarretar danos à comunidade (Lei n. 7.783/89, art.11).(p.185) Neste caso, não bastaria o Ministério Público do Trabalho suscitar, de ofício, o dissídio coletivo de greve. Poderia (poder-dever), sim, ajuizar ação civil pública objetivando a defesa dos interesses difusos da sociedade – e aqui os interesses são indivisíveis e os sujeitos indeterminados - destinatária daqueles serviços, com vistas a impedir a efetivação da lesão. A ação civil pública teria por objeto a condenação: a) da entidade sindical na obrigação de não fazer; b) do sindicato e empregador na obrigação de garantir atendimento mínimo à população. (p.185/186) Outro exemplo de interesse difuso que poderia ser defendido por meio de ação civil pública trabalhista ocorreria quando algum órgão da administração pública direta ou indireta de quaisquer dos Poderes promovesse a contratação em massa de servidores para investidura de “cargo”ou emprego de natureza permanente, não criados por lei, que não fossem de