Trabalho infantil
Eliane Araque dos Santos*
É uma honra estar aqui, não só por estar privando da companhia de vocês, operadores do direito, estudantes, pessoas interessadas no tema, para colocar, discutir algumas questões relacionadas ao trabalho infantil, como também pelo fato da colocação desse tema na perspectiva da violação dos direitos humanos. Penso que não poderia ser diferente no tratamento dessa questão e na busca pela erradicação do trabalho infantil, na busca do entendimento de como se dá esse fenômeno em nossa sociedade. Infelizmente, não é privilégio da nossa sociedade, é um fenômeno que acontece no mundo inteiro e, quiçá, naqueles países também que têm a qualificação de países desenvolvidos nós ainda vemos registro, relatos de exploração do trabalho da criança e do adolescente, de tráfico de crianças e adolescentes para fins de exploração sexual-comercial, por exemplo. Então, não podemos deixar de enfocar esse tema a partir dessa perspectiva.
Trabalho infantil, em qualquer acepção, é, sim, violação dos direitos humanos. E nós vemos pontuada a proteção da família e da infância em todos os pactos internacionais, em todos os instrumentos internacionais de direitos humanos, a começar pela Declaração de Direitos Humanos, de 1948, que é o objetivo deste seminário: comemorar a sua vigência por 60 anos.
Nós vemos também pontuada a proteção à infância no Pacto dos
Direitos Civis e Políticos, de 1966, assim como no Pacto dos Direitos Sociais,
Econômicos e Culturais, também daquele ano. Por que me reporto a esses instrumentos? Porque, desde aquele momento, essa proteção é enfatizada, é colocada como sendo do âmbito não só da família, mas do Estado e da sociedade. Portanto, quando nós nos voltamos para a nossa legislação e nos debruçamos sobre ela, não podemos nos esquecer de que ela nada mais representa do que um espelho, um reflexo dessas normas internacionais. Ela nada mais nos fala do que já vem consagrado no âmbito internacional