DIVERGÊNCIAS SOBRE ATUAÇÃO LEGÍTIMA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS AÇÕES COLETIVAS PARA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
Larissa Silva Almeida²
Para obter a tutela jurisdicional primordialmente é necessário gozar do requisito legitimidade. O Código de Processo Civil em seu artigo 6° diz que ninguém poderá pleitear em nome próprio interesse alheio, exceto quando autorizado por lei. A ação coletiva, que tem como objeto os interesses individuais homogêneos, tem como legitimados para a sua propositura os entes arrolados no artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor sendo estes o Ministério Público; a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que não tenham personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos do consumidor; as associações legalmente constituídas pelo período mínimo de um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos do consumidor, dispensada a autorização assemblear.
As maiores divergências quanto aos legitimados para propor ação coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos se dá acerca da atuação do Ministério Público. Nas palavras de Bruno Miragem:
“A legitimidade do Ministério Público, como já referimos, será reconhecida, uma vez observada a relevância social do interesse. Nesse sentido quando não for o autor da ação, deverá atuar como fiscal da lei (custus legis), o que se justifica pelo interesse público presente na resposta jurisdicional adequada para o direito dos consumidores. A forma de legitimação ativa para esta espécie de tutela coletiva surge, então, como hipótese de legitimação disjuntiva e concorrente, sendo que no caso das ações para defesa de interesses individuais homogêneos, considerando que não será titular desses direitos, atuará a título de substituição processual.” (MIRAGEM, p. 659, 2013)
Vale frisar que a presença da União, Estados, Municípios e do