Princípio
Mas, há outro lado. O lado do devedor. Não de qualquer devedor, mas sim a visão do devedor de boa-fé, assim entendido aquele que, tal como o credor, tenta proteger aquilo que entende ser o seu direito e se vale das regras que o legislador criou.
Ao contrário do entendimento hoje majoritário, nem sempre aquele que se vê no pólo passivo de uma execução, ainda que por título judicial, ali está com o objetivo de fugir ao cumprimento de sua obrigação.
No campo do Direito Trabalhista, a questão se mostra ainda mais complexa. Antes, uma advertência: que não se enxergue aqui nenhuma crítica às pessoas ou às instituições envolvidas nas matérias trabalhistas.
Mas, não se pode ignorar que, em algumas ocasiões, a verdade real é substituída, por diversas razões, pelo que ouso chamar de verdade processual. A complexidade das questões de prova na Justiça do Trabalho pode produzir – e, sem esforço, exemplos poderiam ser citados –"verdades" constituídas na lide e que não precisam, necessariamente, guardar sintonia com a realidade dos fatos extra-autos.
Nessas hipóteses em especial, mas também em todas as outras que levam ao processo de execução, é preciso que o Julgador jamais perca de vista o princípio contido no artigo 620 do CPC que exige que a execução se faça da forma menos onerosa para o devedor.
Nas palavras do Ministro Teori Albino Zavascki, acompanhado pela C. 1ª Turma do STJ no julgamento do AGA 483.789/MG,
"1. O artigo 620 doCPC expressa típica regra de sobredireito, cuja função é a de orientar a aplicação das demais normas do processo de execução, a fim de evitar a prática de atos executivos desnecessariamente onerosos ao executado. 2. Embora não tenha força para, por si só, comprometer a ordem legal de nomeação dos bens à penhora estabelecida no artigo 11 da Lei no. 6.830/80 e no artigo 655 do Código de Processo Civil, o princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) pode, em determinadas situações específicas,