Ministério Público na atuação de direitos individuais homogêneos em sede de Ação Civil Pública
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO*
Marcelo da Silva Oliveira
Analista Judiciário – Atividade Processual e Assessor da Corregedoria do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Neste arrazoado propõe-se a discussão sobre a possibilidade da tutela dos chamados direitos individuais homogêneos, nova categoria albergada com o advento do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei no 8.078/90), em sede de ação civil pública, instrumental criado para a defesa dos direitos metaindividuais (Lei no 7.347/85, Lei da Ação Civil Pública – LACP), por iniciativa do Ministério Público – MP.
Com a edição do Estatuto do Consumidor, instituindo novo regime processual de proteção coletiva, aplicável também ao sistema da LACP, a ação civil pública, instrumento de tutela dos direitos coletivos (lato sensu), deve ganhar novo enfoque, mormente no que diga respeito à atuação do Parquet, um dos seus co-legitimados, em se tratando de determinados interesses e direitos que, a par de serem individuais e disponíveis, adquirem certa relevância social – tanto que considerados de ordem pública e interesse social, como são os direitos do consumidor (art. 1o do CDC), em face da massificação das relações jurídicas oriunda da realidade econômico-social.
A AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Inicialmente, urge buscar a razão pela qual a ação civil pública de que cuida a Lei no 7.347/85 é assim denominada. Desenvolvendo um raciocínio por exclusão, tem-se que, sem tautologia, a ação civil pública trata de ação voltada à aplicação da legislação “não-penal”, não sendo sem razão que, numa primeira passagem, definia-se tal ação, tendo em conta também o aspecto da sua
*
Adaptação revisada e atualizada da Monografia apresentada perante a cadeira de Direito Processual
Civil, titularizada pelo Prof. JORGE HAGE SOBRINHO, no Curso Ordem Jurídica e Ministério
Público da Fundação Escola Superior do Ministério Público do